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Qual a isenção do ISV aplicável a Táxis e veículos afetos à atividade de aluguer sem condutor?

  • Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, (letra "A" e "T"), introduzidos no consumo que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos e, não tenham níveis de CO2 NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km,confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto.

    Caso os veículos supra referidos se apresentem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.

    Ficam ainda integralmente isentos do ISV os táxis adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO2, devendo os mesmos apresentar as características que se encontram definidas pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida.

  • Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e 9.º, n.º 1 e 2, bem como os veículos previstos no art.º 9.º, n.º 3 do CISV, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40% do montante do imposto, verificados os seguintes condicionalismos:

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 138 g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do art.º 9.º, um nível de emissão de CO2 NEDC até 165 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190 g/km, desde que em qualquer caso as emissões sejam confirmadas pelo respetivo certificado de conformidade;

b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da atividade de aluguer de automóveis;

c) Os veículos objeto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objeto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;

d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo.

  • Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no consumo, da isenção prevista no artigo 54.º do Código do Imposto Sobre Veículos, desde que:
    • Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) acima referidas;
    • Os veículos com estas características não representem mais de 10% da frota da entidade beneficiária.