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O beneficiário da isenção do ISV não pode alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, a partir da atribuição da matrícula, sob pena de haver lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional.
No caso da alienação do veículo se efetuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com exceção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Autoridade Tributária e Aduaneira por parte do adquirente.
Sempre que o veículo objeto de isenção seja transmitido, depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade de um ano, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos haverá lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva actividade.
No caso de veículos afetos à atividade de táxi (art.º 53.º, n.º 1 e 3 do CISV), o ónus de tributação residual é de 4 anos (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
Nota: O ónus de intransmissibilidade, bem como de tributação residual, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respetivo prazo ou pelo pagamento do imposto.