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Desde que reúnam os requisitos exigidos na legislação em vigor, estão isentos do ISV:
- Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
- Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens;
- Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;
- Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas E.P.E;
- Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico;
- Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I.P. (AGIF, I.P.) quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate a incêndios;
- Veículos propriedade de cidadãos residentes noutro Estado-membro ou em país terceiro que transferem a residência para Portugal;
- Veículos automóveis destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas;
- Veículos propriedade de diplomatas, funcionários comunitários ou parlamentares europeus que regressam a Portugal aquando da cessação de funções no quadro externo;
- Veículos adquiridos por partidos políticos;
- Automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares adquiridos por famílias numerosas;
- Veículos propriedade de um residente noutro Estado-membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses, contados a partir da data do óbito, instruído com certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória;
- Táxis e veículos afetos à atividade de aluguer sem condutor, nas condições definidas na legislação aplicável;
- Instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência.