Simulador do ISV.
O Imposto Sobre Veículos possui natureza específica, sendo a sua base tributável nos termos das tabelas vigentes, constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respetivo certificado de conformidade:
- Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO₂) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure – WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica;
- Quanto aos veículos ligeiros de mercadorias e de utilização mista tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissão de partículas, quando aplicável;
- Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada. (Vide respetivamente Tabela B e C).
TABELA A
A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Automóveis de passageiros,
b) Automóveis ligeiros de utilização mista,
c) Automóveis ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
TABELA A
Até 1000 | 1,04 €
| 808,60 € |
Entre 1001 e 1250 | 1,12 € | 810,18 €
|
Mais de 1250 | 5,34 € | 5 899,89 € |
Componente Ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle — NEDC).
Veículos a gasolina
Até 99
| 4,40 € | 406,67 € |
De 100 a 115 | 7,70 € | 715,23 € |
De 116 a 145 | 50,06 € | 5 622,80 € |
De 146 a 175 | 58,32 € | 6 800,16 € |
De 176 a 195 | 148,54 €
| 22 502,16 € |
Mais de 195 | 195,86 € | 31 800,11 €
|
Veículos a gasóleo
Até 79 | 5,50 € | 418,13 € |
De 80 e 95 | 22,33 € | 1 760,55 € |
De 96 a 120 | 75,45 € | 6 852,98 € |
De 121 a 140 | 167,36 € | 18 023,73 € |
De 141 a 160 | 186,12 € | 20 686,59 € |
Mais de 160 | 255,64 € | 31 855,14 €
|
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP).
Veículos a gasolina
Até 110
| 0,42 € | 40,97 € |
De 111 a 115 | 1,05 € | 110,29 € |
De 116 a 120 | 1,31 €
| 140,75 € |
De 121 a 130 | 5,02 € | 589,69 € |
De 131 a 145 | 6,08 € | 726,41 € |
De 146 a 175 | 39,56 € | 5 542,44 € |
De 176 a 195 | 48,93 € | 6 902,28 € |
De 196 a 235 | 183,82 € | 32 562,40 € |
Mais de 235 | 222,68 € | 39 915,20 €
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Veículos a gasóleo
Até 110 | 1,64 € | 10,95 € |
De 111 a 120 | 18,06 € | 1 815,42 € |
De 121 a 140 | 61,94 € | 7 010,33 € |
De 141 a 150 | 121,33 € | 15 314,83 € |
De 151 a 160 | 153,15 € | 20 167,68 € |
De 161 a 170 | 211,13 € | 27 835,60 € |
De 171 a 190 | 261,03 € | 35 226,65 € |
Mais de 190 | 268,90 € | 36 448,88 €
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Nota: Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante de imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção daqueles que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de setembro.
Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural ou bioetanol são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.
Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo.
Taxa Intermédia
É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A, aos seguintes veículos:
a) 60%, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo, desde que apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km;
b) 40%, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2 500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) 40%, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás natural;
d) 25%, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.
TABELA B
Até 1250
| 5,05 € | 3 173,03 € |
Mais de 1250 | 11,98 € | 11 560,45 €
|
A tabela B tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 2 e n.º 3 do artigo 8.º, na percentagem aí prevista;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.
Taxa Intermédia
a) É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela B aos seguintes Veículos:
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.
b) É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95% do imposto resultante da aplicação da tabela B aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.
Taxa Reduzida
1) É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem:
• Peso bruto superior a 2 300 kg;
• Comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm;
• Altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo;
• Antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias;
• Não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.
2) É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos seguintes veículos:
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com exceção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º.
3) É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 30% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º às autocaravanas.
TABELA C
As taxas de Imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:
TABELA C
De 120 até 250 | 70,27 € |
De 251 até 350 | 87,27 € |
De 351 até 500 | 116,73 € |
De 501 até 750 | 175,67 € |
Mais de 750 | 233,47 €
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