Page Content
O estatuto de operador reconhecido pode ser atribuído ao sujeito passivo que, não reunindo as condições para se constituir como operador registado, se dedica habitualmente ao comércio de veículos tributáveis, e procede à admissão/importação de veículos novos ou usados, sendo por conseguinte reconhecido como tal pela administração aduaneira através da atribuição de numero de registo.
O estatuto de operador reconhecido é objecto de reconhecimento pelo director de alfândega da área de residência ou sede, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os requisitos previstos na lei.
O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis novos ou usados em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, mediante o cumprimento das obrigações previstas na lei.