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SECÇÃO 2
Apresentação, descarga e verificação das mercadorias

Artigo 139.º
Apresentação das mercadorias à alfândega

1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União devem ser apresentadas à alfândega, imediatamente após a sua chegada, à estância aduaneira designada, a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras ou à zona franca, por uma das seguintes pessoas:

a) A pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da União;

b) A pessoa em cujo nome ou por conta de quem atue a pessoa que introduziu as mercadorias nesse território;

c) A pessoa que assumiu a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da União.

2. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via marítima ou aérea que permaneçam a bordo do mesmo meio de transporte para continuação da viagem apenas têm de ser apresentadas à alfândega no porto ou aeroporto de descarga ou transbordo. Contudo, não têm de ser apresentadas à alfândega nesse porto ou aeroporto as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União que, no decurso da viagem, sejam descarregadas e recarregadas no mesmo meio de transporte, a fim de permitir a descarga ou carga de outras mercadorias.

3. Não obstante as obrigações da pessoa a que se refere o n.º 1, a apresentação das mercadorias pode ser efetuada por uma das seguintes pessoas:

a) Qualquer pessoa que sujeite imediatamente as mercadorias a um regime aduaneiro;

b) O titular de uma autorização de exploração de instalações de armazenamento ou qualquer pessoa que exerça uma atividade numa zona franca.

4. A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer referência à declaração sumária de entrada ou, nos casos a que se refere o artigo 130.º, à declaração aduaneira ou à declaração de depósito temporário entregue para as mercadorias, exceto em caso de dispensa da entrega de declaração sumária de entrada.

5. Sempre que mercadorias não-UE apresentadas na alfândega não estejam abrangidas por uma declaração sumária de entrada, uma das pessoas a que se refere o artigo 127.º, n.º 4, deve, sem prejuízo do artigo 127.º, n.º 6, entregar imediatamente essa declaração ou, em alternativa, entregar uma declaração aduaneira ou declaração de depósito temporário, excetuados os casos de dispensa da entrega de tal declaração.

6. O n.º 1 não obsta à aplicação de regras especiais no que respeita a mercadorias transportadas nas zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, bem como a todo o tráfego de importância económica negligenciável, tais como cartas, postais e impressos e seus equivalentes eletrónicos gravados noutros suportes ou a mercadorias transportadas por viajantes, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.

7. As mercadorias apresentadas à alfândega não devem ser retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras.