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Sim. Quando se trate das mercadorias a seguir indicadas, o viajante só poderá beneficiar de isenção do IVA e dos impostos especiais que sobre as mesmas recaiam, até aos limites seguintes:
Produtos de tabaco:
cigarros - 200 unidades
ou
cigarrilhas - 100 unidades (charutos com o peso máximo de 3 gr/unidade)
ou
charutos - 50 unidades
ou
tabacos de fumar - 250 g
ou
Rapé - 250 g
ou
Tabaco de mascar -250 g
ou
Tabaco aquecido -20 g
ou
Líquidos contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos - 30 ml
Álcoois e Bebidas alcoólicas:
Álcool e bebidas de teor alcoólico superior a 22% vol. ou álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico igual ou superior a 80% vol. - no total 1 litro
ou
álcool e bebidas com um teor alcoólico igual ou inferior a 22% vol - no total 2 litros
e
vinho tranquilo - no total 4 litros
e
cerveja – 16 litros
Notas:- Os viajantes de idade inferior a 17 anos não beneficiam de qualquer isenção para produtos de tabaco e álcoois e bebidas alcoólicas.
- Os produtos do tabaco contidos na bagagem do viajante que ultrapassem os limites acima referidos, serão apreendidos pelos serviços aduaneiros e posteriormente destruídos sob controlo aduaneiro.
Exemplo: Em aplicação dos referidos limites quantitativos, um viajante poderá beneficiar de isenção do IVA e de IEC para 200 unidades de cigarros, 1 litro de whisky, 4 litros de vinho. Por outro lado, é dada a possibilidade de importar com isenção um conjunto de produtos em quantidades proporcionais dentro da mesma categoria. Assim, no caso de produtos de tabaco, beneficiam da isenção, 100 cigarros e 50 cigarrilhas.