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As mercadorias contidas na bagagem pessoal poderão beneficiar de isenção do IVA e de impostos especiais sobre o consumo?

 
 

Sim.

Para o efeito, as mercadorias contidas na bagagem pessoal do viajante deverão reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

Serem desprovidas de carácter comercial, considerando-se como tal, as mercadorias que tenham carácter ocasional e reservadas ao uso pessoal ou familiar do viajante ou que se destinem a oferta, não devendo traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer presunção de ordem comercial;

O seu valor global, impostos incluídos, não exceda € 175,00 por viajante ou € 90,00, no caso de viajantes de idade inferior a 15 anos.

Atenção - Os reservatórios portáteis que contenham combustível não constituem bagagem pessoal. Todavia, para cada meio de transporte a motor, o combustível contido nos referidos reservatórios, até 10 litros, beneficia de isenção.

Nota: Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os valores atrás indicados, a isenção apenas será concedida até àqueles montantes para as mercadorias que, se importadas separadamente, beneficiassem da isenção, sendo que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado. (Ex: um viajante proveniente da Índia, transporta na sua bagagem pessoal dois tapetes, um no valor de € 125,00 e outro no valor de € 100,00. Neste caso e uma vez que a soma do valor dos dois tapetes - € 225,00 - ultrapassa o valor global de € 175,00, o viajante apenas poderá beneficiar de isenção do IVA para o tapete no valor de € 125,00, devendo pagar o imposto, na totalidade, relativamente ao outro tapete.

De igual modo, uma família de 4 pessoas não poderá beneficiar de isenção para uma mercadoria no valor de € 700,00 - € 175,00x4 -, uma vez que o valor de € 175,00 não é cumulativo por diferentes pessoas e para o mesmo objecto).