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A isenção é concedida a um automóvel ou a um motociclo por beneficiário e apenas poderá ser fruída uma vez em cada dez anos.
Nota: Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático podem beneficiar de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm3, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto.