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No caso dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses, bem como de funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático:
Nota: Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo de 12 meses de propriedade, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.
No caso dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias, o veículo deverá:
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Ter sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido;
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Ser propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.