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O prazo para concessão de nova isenção é de 5 anos, salvo quando ocorra:
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Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;
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Furto ou roubo devidamente participado às autoridades, sem que o veículo tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses; e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;
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Inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.
Nota: Nas situações de furto ou roubo em que haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais, há lugar a tributação no montante proporcional ao tempo em falta para o termo dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do beneficio.