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Sim. É obrigatório que o deficiente seja um dos ocupantes do veículo, salvo, nas situações de multideficiência profunda; de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas e de deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.
Nota: A condução do veículo por terceiros num raio superior a 60 km da residência do beneficiário, sem que este seja um dos ocupantes, dá lugar ao pagamento do ISV e a infração fiscal aduaneira.