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STADA Trânsito – CAU (NSTI Fase 5)

Declarações aduaneiras de trânsito/comunicações


1.     Introdução

Um dos objetivos da implementação do Código Aduaneiro da União (CAU) é a troca eletrónica de informação com os operadores económicos (cfr. artigo 6.º), consequentemente têm de ser utilizados sistemas informáticos para este efeito.

O n.º 2 do artigo 2.º do Ato Delegado do CAU refere que o intercâmbio e o armazenamento de informações exigidos para as declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro ficam sujeitos aos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B;

Assim a AT, no âmbito da implementação dos sistemas eletrónicos previstos no CAU, encontra-se a desenvolver um novo sistema para a tramitação das declarações aduaneiras de trânsito/comunicações de acordo com o previsto no Programa de Trabalho do CAU[1].

No que ao regime de trânsito respeita, os requisitos de dados das declarações figuram no Anexo B nas colunas D1 e D2 e, se for caso disso, nas colunas A1 e A2 [declaração de trânsito combinada com Declaração Sumária de Saída (DSS)].

Por forma que os operadores económicos possam desenvolver os seus sistemas, passa a disponibilizar-se nesta área toda a informação relevante relacionada com o desenvolvimento deste sistema que será atualizada com a informação considerada relevante.

2.     Âmbito Geral

Este sistema prevê tratar as seguintes declarações, constantes das seguintes colunas do Anexo B do Ato Delegado do CAU:

  • D1 - Procedimento especial — Declaração de trânsito;
  • D2 - Procedimento especial — Declaração de trânsito com conjunto de dados reduzido — (transporte ferroviário, aéreo e marítimo).
  • D4 – Entrega de uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias

Considerando que a declaração aduaneira de trânsito pode ser combinada com a DSS, é necessário ter ainda em conta as colunas:

  • A1 – Declaração sumária de saída
  • A2 - Declaração sumária de saída - Remessas expresso

Por sua vez, no âmbito do estatuto de destinatário autorizado, tratará também as comunicações de chegada a que os titulares deste tipo de simplificação do regime de trânsito estão obrigados a remeter, bem como as interações que lhe são inerentes.

3.     Âmbito de Aplicação 

a)    No que às declarações aduaneiras respeita, a base jurídica a ter em consideração é a seguinte:

  • Artigos do CAU:
    • 5.º, n.º 12;
    • 158.º
    • 162.º
    • 170.º
    • 171.º
    • 173.º
    • 174.º
    • 210.º, alínea a)
    • 226.º
    • 227.º
    • 233.º, n.º 4, alíneas a), b) e c)
  • Artigos do AD-CAU:
    • 188.º
    • 189.º
  • Artigos do AE-CAU:
    • 216.º
    • 273.º 
b)    Quando aquelas declarações forem combinadas com a DSS, para além do n.º 10 do artigo 5.º do CAU, a base jurídica é a seguinte: artigo 263º, n.º 3, alínea a) e artigo 271.º ambos do CAU. 

c)     Quanto às comunicações a efetuar no âmbito do estatuto de destinatário autorizado, a base jurídica são os artigos 279.º, 306º a 309º do AE-CAU

 4.     Manual de Preenchimento das Declarações Aduaneiras de Trânsito e das comunicações 

No âmbito do desenvolvimento do novo STADA-Trânsito – CAU, para que os operadores económicos possam desenvolver os seus sistemas, será publicado brevemente uma versão inicial do Manual com as regras de preenchimento das declarações de trânsito a apresentar no futuro sistema, bem como a documentação associada às comunicações a efetuar no âmbito do estatuto de destinatário autorizado. 

5.     Documentos de apoio e Guias de Mensagens

No âmbito do novo STADA TRÂNSITO – CAU (NSTI Fase 5) procede-se à divulgação, em primeira versão, do manual de utilização Web Services, Definições gerais, Guias XML das mensagens e ficheiros XSD

10/1/2023

 
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5.3. ​Guias das mensagens: PDF​ e XSD​






[1] Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão de 11 de abril de 2016


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