1. IntroduçãoUm dos objetivos da implementação do Código Aduaneiro da União (CAU) é a troca eletrónica de informação com os operadores económicos (cfr. artigo 6.º), consequentemente têm de ser utilizados sistemas informáticos para este efeito.
O n.º 2 do artigo 2.º do Ato Delegado do CAU refere que o intercâmbio e o armazenamento de informações exigidos para as declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro ficam sujeitos aos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B;
Assim a AT, no âmbito da implementação dos sistemas eletrónicos previstos no CAU, encontra-se a desenvolver um novo sistema para a tramitação das declarações aduaneiras de trânsito/comunicações de acordo com o previsto no Programa de Trabalho do CAU
[1].
No que ao regime de trânsito respeita, os requisitos de dados das declarações figuram no Anexo B nas colunas D1 e D2 e, se for caso disso, nas colunas A1 e A2 [declaração de trânsito combinada com Declaração Sumária de Saída (DSS)].
Por forma que os operadores económicos possam desenvolver os seus sistemas, passa a disponibilizar-se nesta área toda a informação relevante relacionada com o desenvolvimento deste sistema que será atualizada com a informação considerada relevante.
2. Âmbito GeralEste sistema prevê tratar as seguintes declarações, constantes das seguintes colunas do Anexo B do Ato Delegado do CAU:
- D1 - Procedimento especial — Declaração de trânsito;
- D2 - Procedimento especial — Declaração de trânsito com conjunto de dados reduzido — (transporte ferroviário, aéreo e marítimo).
- D4 – Entrega de uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias
Considerando que a declaração aduaneira de trânsito pode ser combinada com a DSS, é necessário ter ainda em conta as colunas:
- A1 – Declaração sumária de saída
- A2 - Declaração sumária de saída - Remessas expresso
Por sua vez, no âmbito do estatuto de destinatário autorizado, tratará também as comunicações de chegada a que os titulares deste tipo de simplificação do regime de trânsito estão obrigados a remeter, bem como as interações que lhe são inerentes.
3. Âmbito de Aplicação a) No que às declarações aduaneiras respeita, a base jurídica a ter em consideração é a seguinte:
- Artigos do CAU:
- 5.º, n.º 12;
- 158.º
- 162.º
- 170.º
- 171.º
- 173.º
- 174.º
- 210.º, alínea a)
- 226.º
- 227.º
- 233.º, n.º 4, alíneas a), b) e c)
- Artigos do AD-CAU:
- Artigos do AE-CAU:
b) Quando aquelas declarações forem combinadas com a DSS, para além do n.º 10 do artigo 5.º do CAU, a base jurídica é a seguinte: artigo 263º, n.º 3, alínea a) e artigo 271.º ambos do CAU.
c) Quanto às comunicações a efetuar no âmbito do estatuto de destinatário autorizado, a base jurídica são os artigos 279.º, 306º a 309º do AE-CAU
4. Manual de Preenchimento das Declarações Aduaneiras de Trânsito e das comunicações No âmbito do desenvolvimento do novo STADA-Trânsito – CAU, para que os operadores económicos possam desenvolver os seus sistemas, será publicado brevemente uma versão inicial do Manual com as regras de preenchimento das declarações de trânsito a apresentar no futuro sistema, bem como a documentação associada às comunicações a efetuar no âmbito do estatuto de destinatário autorizado.
5. Documentos de apoio e Guias de MensagensNo âmbito do novo STADA TRÂNSITO – CAU (NSTI Fase 5) procede-se à divulgação, em primeira versão, do manual de utilização Web Services, Definições gerais, Guias XML das mensagens e ficheiros XSD
10/1/2023
[1] Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão de 11 de abril de 2016