Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

STADA-Importação

Declaração Aduaneira para Remessas de Baixo Valor
​(Artigo 143.º-A AD-CAU (Ato Delegado do CAU - Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28/07/2015)


 

1. Introdução 

Em 5 de dezembro de 2017, o Conselho adotou novas regras de IVA para o comércio eletrónico[1]que abolirão a isenção de IVA para mercadorias importadas de valor não superior ao limiar de 22 euros, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

O aumento das transações de comércio eletrónico e a introdução das novas regras de IVA para o comércio eletrónico revelaram que os requisitos de dados ‘padrão’ não eram adequados para a declaração aduaneira de mercadorias importadas em remessas de valor intrínseco que não exceda 150 euros.

Por forma a facilitar o desembaraço aduaneiro destas mercadorias, foi criada a possibilidade de apresentar uma declaração aduaneira normalizada para a sujeição ao regime aduaneiro de introdução simultânea em livre prática e no consumo com um conjunto reduzido de dados.

Para o efeito, a AT está a desenvolver e a implementar um novo sistema informático, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Importação para Remessas de Baixo Valor (STADAIMP-CAU-RBV)., que, além de implementar a declaração referida, constitui o primeiro passo para a implementação TI do CAU na vertente ‘importação’.

  

2. Âmbito Geral

Esta ‘nova’ declaração pode ser apresentada para mercadorias importadas em remessas de valor intrínseco que não exceda 150 euros e que beneficiem de uma franquia de direitos de importação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Franquias[2] desde que as mercadorias incluídas nessa remessa não estejam sujeitas a proibições e restrições, aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

Apesar da abolição da isenção do IVA supra não se aplicar às remessas enviadas de particular a particular, que beneficiam de franquia de direitos de importação nos termos dos artigos 25.º a 27.º do Regulamento de Franquias2 e de isenção de IVA e, se aplicável, IEC[3] nos termos do DL 398/86, a declaração aduaneira para remessas de baixo valor também é aplicável a estas mercadorias.


 

3. Âmbito de Aplicação

O âmbito de aplicação do sistema é o seguinte:

  • Trata-se de uma declaração aduaneira normalizada;
  • Válida apenas para efeitos de sujeição de mercadorias ao regime aduaneiro de introdução em livre prática (e no consumo), código de regime ’40 00’;
  • Aplicável, unicamente, a mercadorias:
    • Que não estejam sujeitas a proibições
    • Que não estejam sujeitas a restrições/medidas, salvo se:
      • o cumprimento das regras associadas a estas restrições/medidas possa ser aferido de forma eletrónica /automática ou manual através dos dados da declaração aduaneira

        Consequentemente, e sem prejuízo de eventual atualização subsequente, estão excluídas do âmbito de aplicação desta declaração:
        • Os produtos agrícolas e industriais sujeitos a licenciamento;
        • As mercadorias sujeitas ao regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias;
​​​​                  ​e,

    • Beneficiem de franquia de direitos de direitos de importação:
      • Ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Regulamento das Franquias 
        Nos termos destas disposições beneficiam da franquia,
        • Remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante (mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda 150 euros por remessa),
        • Enviadas diretamente de um país terceiro a um destinatário que se encontre na União, consequentemente o expedidor e destinatário poderão ser ‘Empresa/Empresa’, ‘Empresa/Particular’, ‘Particular/Empresa’ ou ‘Particular/Particular’,
          e
        • Desde que não sejam pro​dutos alcoólicos, perfumes e águas de toucador ou tabaco e produtos de tabaco[4].

                                            Em sede IVA estas mercadorias poderão ter um dos seguintes enquadramentos:

        • Regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE – Regime IOSS;
        • Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA sobre as importações previsto no título XII, capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE – Regime Especial;
        • Regime ‘de importação para a declaração e o pagamento do IVA sobre as importações previsto no artigo 28.º do CIVA – Regime Normal
          Ou,
        • Ao abrigo dos artigos 25.º a 27.º do Regulamento das Franquias
          Nos termos destas disposições beneficiam da franquia,
          • Mercadorias objeto de remessas expedidas de um país terceiro[5] por um particular para outro particular que se encontre na União – remessas de particular a particular,
          • Que constituam importações sem carácter comercial[6],
          • Cujo valor, por remessa, não exceda € 45
            e,
          • Tratando-se de mercadorias[7], não excedam as respetivas quantidades:
            • Produtos de tabaco:
            • Álcoois e bebidas alcoólicas:
            • Perfumes ou Águas de toucador: 0,25 litro.
            Em sede de IVA e, se aplicável, IEC[8], estas mercadorias beneficiam de isenção ao abrigo do DL 398/86​
​​​ 

4. Manual de Preenchimento da Declaração Aduaneira para Remessas de Baixo Valor 

Considerando a necessidade de se dotar os utilizadores do STADA-Importação – CAU - Remessas de Baixo Valor com o conhecimento necessário ao preenchimento da DAI-RBV, publica-se o Manual de preenchimento da declaração aduaneira para remessas de baixo valorprocessada no STADA-Importação – CAU - RBV.

5. Formas de interação e Guias de Mensagens 


[1]Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112 / CE e a Diretiva 2009/132 / CE no que diz respeito a determinadas obrigações do imposto sobre o valor acrescentado para a prestação de serviços e a venda à distância de mercadorias (JO L 348 de 29.12.2017 p.7).

[2] Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16/11/2009

[3] A primeira fase de implementação deste sistema não contemplará as mercadorias sujeiras a IEC, as quais terão que ser desalfandegadas através dos sistemas ‘tradicionais’

[4] A primeira fase de implementação deste sistema não contemplará as mercadorias sujeiras a IEC, as quais terão que ser desalfandegadas através dos sistemas ‘tradicionais’

[5] Excepto Ilha de Helgoland, Alemanha.

[6]Constituem ‘importações sem carácter comercial’ as remessas que, simultaneamente, (1) tenham um carácter ocasional, (2) contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial e (3) sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário.

[7] A primeira fase de implementação deste sistema não contemplará as mercadorias sujeiras a IEC, as quais terão que ser desalfandegadas através dos sistemas ‘tradicionais’ 

[8] A primeira fase de implementação deste sistema não contemplará as mercadorias sujeiras a IEC, as quais terão que ser desalfandegadas através dos sistemas ‘tradicionais’

 

​​​​