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Venda de Tabaco – Obrigação de registo – 20 de maio de 2019

Registo dos operadores económicos que se dedicam à comercialização de cigarros e tabaco de enrolar.

Com o objetivo de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, no que respeita às regras aplicáveis ao fabrico, apresentação e venda dos produtos do tabaco e produtos afins, foi publicada a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril, transposta para o direito nacional pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que procedeu à alteração da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

A referida diretiva introduziu o sistema de rastreabilidade e o elemento de segurança para os produtos do tabaco, que têm por objetivo, nomeadamente, garantir a autenticidade dos produtos do tabaco e combater o tráfico ilícito e a contrafação.

O sistema de rastreabilidade vai possibilitar a monitorização dos movimentos de produtos do tabaco (localização). Para o efeito:

  • Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco produzidas e comercializadas na União Europeia (UE) terão de ostentar um código designado por identificador único (código alfanumérico que integra informações predefinidas sobre a data e o local de fabrico, o seu destino, etc.);
  • Os respetivos movimentos serão registados ao longo da cadeia de fornecimento (desde o fabricante até ao último nível antes do primeiro estabelecimento retalhista).

Por sua vez, as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas na UE devem ser marcadas com um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, o que irá permitir aos consumidores e às autoridades determinar se o produto é autêntico.

Os sistemas em causa serão aplicados aos cigarros e ao tabaco de enrolar fabricados ou importados na UE a partir de 20 de maio de 2019 e aos restantes produtos do tabaco, a partir de 20 de maio de 2024.

Para aplicação do sistema de rastreabilidade é necessário que todos os operadores económicos envolvidos no comércio de cigarros e tabaco de enrolar, em território nacional, incluindo o fabrico, a importação e a exportação, tenham de se registar para que lhes seja atribuído um ID (código identificador de operador económico) gerado e emitido pela INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda, enquanto entidade designada pelo Estado português como “emitente de ID” (ver: Portaria n.º 64/2019, de 19 de fevereiro).

O registo para obtenção dos referidos códigos identificadores (ID) é efetuado através do Portal da Rastreabilidade do Tabaco (link: https://rastreabilidadetabaco.incm.pt).

Para mais informações poderá contactar: dsieciv-rastab@at.gov.pt

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