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Artigo 220.º
(Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida ao material de bem-estar do pessoal marítimo, quando esse material:

a) For utilizado a bordo de um navio afeto ao tráfego marítimo internacional;

b) For dele desembarcado para ser utilizado temporariamente em terra pela tripulação;

c) For utilizado pela tripulação desse navio em estabelecimentos de carácter cultural ou social geridos por organismos sem fins lucrativos ou nos locais de culto em que são celebradas missas para o pessoal marítimo.

O requerente de uma autorização para utilização do regime de importação temporária e o titular do regime de importação temporária estabelecidos no território aduaneiro da União devem igualmente beneficiar da franquia total de direitos de importação para o material de bem-estar do pessoal marítimo.