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Artigo 129.º
Alteração e anulação da declaração sumária de entrada

1. O declarante pode, mediante pedido, ser autorizado a alterar um ou mais elementos da declaração sumária de entrada após a sua entrega.

Deixa de ser possível qualquer alteração depois de:

a) As autoridades aduaneiras terem informado a pessoa que entregou a declaração sumária de entrada de que tencionam proceder à verificação das mercadorias;

b) As autoridades aduaneiras terem determinado que os elementos contidos na declaração sumária de entrada são incorretos; ou

c) As mercadorias terem sido apresentadas à alfândega.

2. Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração sumária de entrada não forem introduzidas no território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos: [Redação do Regulamento (UE) 2019/474, de 19 de março; aplicável a partir de 15 de abril de 2019]

a) A pedido do declarante;

b) No prazo de 200 dias a contar da data de entrega da declaração.

 

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por: