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Artigo 130.º
Declarações entregues em vez da declaração sumária de entrada

1. A estância aduaneira a que se refere o artigo 127.º, n.º 3, pode dispensar a entrega da declaração sumária de entrada no que respeita a mercadorias em relação às quais, antes do termo do prazo de entrega daquela declaração, seja entregue uma declaração aduaneira. Nesse caso, a declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária de entrada. Até ao momento da aceitação da declaração aduaneira nos termos do artigo 172.º, essa declaração tem o estatuto de declaração sumária de entrada.

2. A estância aduaneira a que se refere o artigo 127.º, n.º 3, pode dispensar a entrega da declaração sumária de entrada no que respeita a mercadorias em relação às quais, antes do termo do prazo de entrega daquela declaração, seja entregue uma declaração de depósito temporário. A declaração de depósito temporário deve conter pelo menos os elementos necessários para a declaração sumária de entrada. Até ao momento da apresentação à alfândega das mercadorias declaradas nos termos do artigo 139.º, a declaração de depósito temporário tem o estatuto de declaração sumária de entrada.