Regime aplicável a certos produtos têxteis de vestuário reimportado na UE após fabrico ou transformação, na Bielorrússia e na China. Só pode ser utilizado por operadores que produzam no território da UE produtos similares aos que pretendam importar do país terceiro após transformação. A não utilização da LI ou a sua utilização parcial deve ser comunicada à DGAIEC (DSL).
Documentação necessária para obtenção da Autorização prévia para o Regime de Aperfeiçoamento Económico Passivo Têxtil
Processo
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Apresentação dos documentos na DGAIEC/DSL
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Emissão da Autorização Prévia após consulta via informática à Comissão Europeia (SIGL)
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Apresentação da Autorização Prévia na estância aduaneira de controlo, juntamente com a declaração aduaneira de exportação temporária (DU) e, após o aperfeiçoamento, juntamente com a declaração aduaneira de reimportação dos produtos compensadores, para averbamento.
Legislação aplicável
Reg. (CEE) n.º 3036/94 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1994, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros.
Reg. (CE) n.º 3017/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 3036/94do Conselho.