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Vigilância Comunitária Prévia
Aplica-se à importação de determinados produtos siderúrgicos incluídos no Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/670, da Comissão, de 28 de abril de 2016 que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros.
A importação dos produtos em questão, cujo peso líquido exceda 2500 Kgs, originários de qualquer país terceiro com excepção da Noruega, da Islândia e do Listenstaine, implica a emissão prévia de um Documento de Vigilância (DV).
Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/159, da Comissão, de 31 de Janeiro, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço, encontram-se suspensas as medidas de vigilância prévia para os produtos mencionados no Anexo IV do referido Regulamento.
Assim, apenas se encontram sujeitos a vigilância prévia os produtos de aço indicados no documento em anexo.
Documentação necessária para obtenção do Documento de Vigilância (DV)
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Carta a solicitar a emissão do DV com indicação dos seguintes documentos anexos:
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Contrato comercial ou factura pro forma;
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Certificado de Produção, emitido pela acearia produtora, nos casos em que a mercadoria não seja adquirida directamente no país de produção;
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Declaração, datada e assinada pelo requerente, com indicação do seu nome em maiúsculas: “ O abaixo-assinado declara que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa - fé e que está estabelecido na União ”.
Nota importante: a declaração é assinada pelo operador económico, titular do DV.
Procedimento
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Apresentação dos documentos na AT/DSL;
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Comunicação, pela AT/DSL, dos dados relativos ao DV, via electrónica à Comissão Europeia (SIGL);
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Emissão do DV pela AT/DSL;
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Apresentação, pelo operador, do DV na estância aduaneira, juntamente com a Declaração aduaneira de importação (DU) para averbamento;
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Devolução do DV à AT/DSL, após a sua utilização (devidamente imputado), ou após a sua caducidade.