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Entrada e Trânsito no Território Aduaneiro

 
 

Se as substâncias classificadas derem entrada no território aduaneiro da União Europeia para descarga ou transbordo, armazenamento temporário, armazenamento numa zona franca de controlo tipo I ou num entreposto franco, ou para sujeição ao regime de trânsito comunitário externo, devem ser comprovadas pelo operador, a pedido das autoridades competentes as suas finalidades lícitas, através do preenchimento da “Declaração do operador relativa a entrada das substâncias no território aduaneiro da Comunidade”.