No âmbito das Nações Unidas, foi elaborado um conjunto de princípios conducentes ao controlo do comércio mundial de certos produtos químicos utilizados na produção de drogas – “Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas” (1988) – da qual Portugal e a UE são signatários.
No essencial a Convenção estabelece:
a. a criação de um sistema de licenciamento da actividade e registo de operadores, bem como de medidas de vigilância da produção;
b. um sistema de controlo do comércio internacional através de listas de identificação e classificação das substâncias frequentemente usadas no fabrico ilegal de drogas.
A UE, em conformidade com a Convenção, estabeleceu um regime de licenciamento da actividade e de registo de operadores, bem como de controlo do comércio com os países terceiros, sujeitando a importação e a exportação das substâncias químicas classificadas, à emissão prévia de autorizações de importação e de exportação.
Os operadores económicos cuja actividade envolve a produção e/ou comércio de determinadas substâncias químicas classificadas, de larga utilização industrial devem estar sensibilizados e bem informados acerca da possibilidade de eventuais desvios destas substâncias do circuito comercial lícito já que a quota de responsabilidade que lhes cabe como operadores “vigilantes” (1) é fundamental no combate à produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
A Autoridade Tributária e Aduaneira – adiante designada por (AT) é a autoridade nacional competente para a aplicação destas disposições.
(1) A que estão obrigados pela aplicação do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93, e pelo Decreto Regulamentar n.º 61/94 com a última redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009.