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Autorização de Exportação por Procedimento Simplificado

 
 

Exportações frequentes de determinada substância da categoria 3 que envolvam o mesmo exportador estabelecido na Comunidade, o mesmo importador no país terceiro de destino, durante um período de seis ou doze meses, poderão ser objecto de uma Autorização de Exportação por procedimento simplificado. Para tal, nos termos do art. 25.º do Reg. (CE) n.º 1277/2005, é necessário que:
    
    a. Aquando das exportações anteriores o operador tenha demonstrado capacidade para respeitar todas as obrigações que lhe incumbiam no âmbito dessas exportações e não tenha cometido qualquer infracção à legislação aplicável;

    b. As autoridades competentes possam assegurar-se da finalidade lícita dessas operações de exportação.”



Documentação necessária para obtenção da Autorização de Exportação por procedimento simplificado

  • Formulário de Autorização de Exportação, (Mod. 1889 INCM) preenchido, assinado e carimbado (contendo pelo menos as seguintes informações):
    • Nomes e endereços do exportador, do importador e do destinatário final;
    • Denominação da substância;
    • Quantidade máxima destinada às várias operações de exportação;
    • Período específico previsto as várias operações de exportação;
  • Indicação do número do Registo de Operador.



Procedimento

  • Emissão da Autorização de Exportação pelos Serviços (utilizando os exemplares, 1, 2 e 4);
  • Inscrição, pelo operador, no verso do exemplar 2, dos pormenores de cada operação de exportação (quantidade de cada exportação e quantidade restante);
  • Apresentação do exemplar 2 da Autorização na estância aduaneira, juntamente com a Declaração aduaneira de exportação (DU) para confirmação dos dados inscritos pelo operador;
  • Inscrição, na Declaração aduaneira, do número da Autorização e da menção “autorização de exportação concedida por procedimento simplificado”;
  • Devolução à DSL, do exemplar 2 da Autorização, o mais tardar, 10 dias úteis após o termo do prazo da validade da Autorização;
  • O importador deve conservar o exemplar 4 da Autorização, juntamente com toda a documentação referente à operação de exportação.