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Exportação

 
 

A exportação de qualquer substância constante das categorias 1 e 2, para qualquer destino, está sujeita à emissão prévia de Autorização de Exportação; para além disso, para determinados países, está também sujeita a uma Notificação Prévia de Exportação
A exportação das substâncias constantes da categoria 3, para determinados destinos, está sujeita à emissão prévia de Autorização de Exportação e a uma Notificação Prévia de Exportação.


Categoria 1


Substâncias Designação NC (se diferente) Código NC N.º CAS

Países de destino (**)

1-fenil-2-propanona Fenilacetona 2914 31 00 103-79-7

Qualquer país terceiro

Ácido N-acetilantranílico Ácido 2-acetamido-benzóico 2924 23 00 89-52-1
Isosafrole (cis + trans) 2932 91 00 120-58-1
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona 1-[1,3-benzodioxol-5-ilo]propan-2-ona 2932 92 00 4676-39-5
Piperonal 2932 93 00 120-57-0
Safrole 2932 94 00 94-59-7
Efedrina 2939 41 00 299-42-3
Pseudoefedrina 2939 42 00 90-82-4
Norefedrina (*) ex 2939 49 00 14838-15-4
Ergometrina 2939 61 00 60-79-7
Ergotamina 2939 62 00 113-15-5
Ácido lisérgico 2939 63 00 82-58-6

(*) Código TARIC 2939 49 00 10 
 

Categoria 2

Substâncias Designação NC
(se diferente)
Código NC N.º CAS

Países de destino (**)

Anidrido acético

Permanganato de potássio

Ácido fenilacético

2915 24 00

2841 61 00


2916 34 00

108-24-7

7722-64-7


103-82-2

Qualquer país terceiro

Ácido antranílico 2922 43 00 118-92-3 Afeganistão Emir. A. Unidos Malásia
África do Sul Equador Maldivas
Antígua e Barbuda Etiópia México
Arábia Saudita Federação Russa Nigéria
Austrália Filipinas Omã
Benim Gana Paraguai
Bolívia Haiti Perú
Brasil Ilhas Caimão Rep. Dominicana
Canadá Índia Rep. da Moldova
Cazaqistão Indonésia Rep. U. Tanzânia
Chile Jordânia Tajiquistão
Colômbia Costa Rica Turquia
Costa Rica Madagáscar Venezuela
Piperidina 2933 32 00 110-89-4 Afeganistão Equador Malásia
Antígua e Barbuda EUA Maldivas
Arábia Saudita Etiópia México
Austrália Federação Russa Nigéria
Benim Filipinas Omã
Bolívia Gana Paraguai
Brasil Haiti Perú
Canadá Ilhas Caimão Rep. Dominicana
Cazaquistão Índia Rep. da Moldova
Chile Indonésia Rep. U. Tanzânia
Colômbia Jordânia Tajiqistão
Costa Rica Líbano Turquia
Emir. A. Unidos Madagáscar Venezuela


A exportação das substâncias constantes dos quadros, para qualquer país terceiro, está sujeita à emissão de Licença de exportação.
(**) A emissão de licenças de exportação para os países mencionados nos quadros, é precedida de uma Notificação Prévia de Exportação às respectivas autoridades competentes, a efectuar pela DGAIEC. Estas dispõem de um prazo de resposta de 15 dias úteis, findo o qual a Licença de exportação poderá ser emitida, se não for recebida nenhuma informação, que indique que essa exportação poderia destinar-se ao fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Categoria 3

Substância Designação NC (se diferente) Código NC N.º CAS Países de destino (**)
Acetona Éter dietílico 2914 11 00 67-64-1 Afeganistão Emir. Árabes Unidos Maldivas
Éter etílico Butanona 2909 11 00 60-29-7 Antígua e Barbuda Equador México
Metiletilcetona (MEK) 2914 12 00 78-93-3 Arábia Saudita Etiópia Nigéria
Tolueno 2902 30 00 108-88-3 Argentina Federação Russa Omã
Austrália Filipinas Paquistão
Benim Gana Paraguai
Bolívia Guatemala Perú
Brasil Haiti Rep. Dominicana
Canadá Honduras Rep. da Moldova
Cazaquistão Ilhas Caimão Rep. da Coreia
Chile Índia Rep. Uinida Tanzânia
Colômbia Jordânia Tajiquistão
Costa Rica Líbano Turquia
Egipto Madagáscar Uruguai
El Salvador Malásia Venezuela
Ácido clorídrico Cloreto de hidrogénio 2806 10 00 7647-01-0 Bolívia
Ácido sulfúrico 2807 00 10 7664-93-9 Chile
Colômbia
Equador
Peru
Turquia
Venezuela

(*) A exportação das substâncias mencionadas no quadro, para os países indicados, está sujeita à emissão prévia de Licença de Exportação
(**) A emissão de licenças de exportação é precedida de uma Notificação Prévia de Exportação às autoridades competentes do país de destino, a efectuar pela DGAIEC; Estas dispõem de um prazo de resposta de 15 dias úteis, findo o qual a Licença de exportação poderá ser emitida, se não for recebida nenhuma informação das respectivas autoridades competentes, que indique que essa exportação poderia destinar-se ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.


Documentação necessária para obtenção da Autorização de Exportação

  • Formulário, (Mod. 1889 INCM), devidamente preenchido, assinado e carimbado;

  • Autorização de importação (caso de países com acordos com a Comunidade – art.º 17.º do Reg. (CE) n.º 111/2005);

  • Fotocópia do Contrato comercial / Factura;

  • Fotocópia da Licença para o Exercício de Actividade (substâncias da categoria 1);

  • Fotocópia do Registo de Operador (substâncias da categoria 2 ou 3);

  • Qualquer outra documentação pertinente que a AT – DSL solicite.


Procedimento

  • Notificação Prévia de Exportação, pela AT -DSL, às Autoridades Competentes do país importador:

    • Substâncias da categoria 1, qualquer destino;

    • Substâncias das categorias 2 e 3, países que solicitaram esse procedimento à ONU;

    • As autoridades do país importador dispõem de um prazo de 15 dias úteis para responder.

  • Confirmação, junto das autoridades competentes do país importador, da autenticidade da Licença de Importação (caso se entenda necessário)

  • Emissão da Licença de Exportação pela DGAIEC/DSL (em 4 exemplares, numerados de 1 a 4)

  • Apresentação dos exemplares 2 e 3 da Licença na estância aduaneira, pelo operador, juntamente com a Declaração aduaneira de exportação (DU) para averbamento;

  • Se a estância de saída for diferente da estância aduaneira onde é apresentada a Declaração de exportação, os exemplares 2 e 3 devem ser novamente apresentados;

  • O exemplar 2 é devolvido à AT - DSL, pela estância de saída da mercadoria;

  • O exemplar 3 da Autorização acompanha a substância e é entregue às autoridades competentes do país importador;

  • O importador deve conservar o exemplar 4 da Licença, juntamente com toda a documentação referente à operação de exportação.