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A exportação de qualquer substância constante das categorias 1 e 2, para qualquer destino, está sujeita à emissão prévia de Autorização de Exportação; para além disso, para determinados países, está também sujeita a uma Notificação Prévia de Exportação
A exportação das substâncias constantes da categoria 3, para determinados destinos, está sujeita à emissão prévia de Autorização de Exportação e a uma Notificação Prévia de Exportação.
Categoria 1
Substâncias | Designação NC (se diferente) | Código NC | N.º CAS | Países de destino (**) |
1-fenil-2-propanona | Fenilacetona | 2914 31 00 | 103-79-7 | Qualquer país terceiro |
Ácido N-acetilantranílico | Ácido 2-acetamido-benzóico | 2924 23 00 | 89-52-1 |
Isosafrole (cis + trans) | | 2932 91 00 | 120-58-1 |
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona | 1-[1,3-benzodioxol-5-ilo]propan-2-ona | 2932 92 00 | 4676-39-5 |
Piperonal | | 2932 93 00 | 120-57-0 |
Safrole | | 2932 94 00 | 94-59-7 |
Efedrina | | 2939 41 00 | 299-42-3 |
Pseudoefedrina | | 2939 42 00 | 90-82-4 |
Norefedrina | | (*) ex 2939 49 00 | 14838-15-4 |
Ergometrina | | 2939 61 00 | 60-79-7 |
Ergotamina | | 2939 62 00 | 113-15-5 |
Ácido lisérgico | | 2939 63 00 | 82-58-6 |
(*) Código TARIC 2939 49 00 10
Categoria 2
Substâncias | Designação NC (se diferente) | Código NC | N.º CAS | Países de destino (**) |
Anidrido acético Permanganato de potássio
Ácido fenilacético | | 2915 24 00 2841 61 00
2916 34 00 | 108-24-7 7722-64-7
103-82-2 | Qualquer país terceiro |
Ácido antranílico | | 2922 43 00 | 118-92-3 | Afeganistão | Emir. A. Unidos | Malásia |
| | África do Sul | Equador | Maldivas |
| | Antígua e Barbuda | Etiópia | México |
| | Arábia Saudita | Federação Russa | Nigéria |
| | Austrália | Filipinas | Omã |
| | Benim | Gana | Paraguai |
| | Bolívia | Haiti | Perú |
| | Brasil | Ilhas Caimão | Rep. Dominicana |
| | Canadá | Índia | Rep. da Moldova |
| | Cazaqistão | Indonésia | Rep. U. Tanzânia |
| | Chile | Jordânia | Tajiquistão |
| | Colômbia | Costa Rica | Turquia |
| | | | Costa Rica | Madagáscar | Venezuela |
Piperidina | | 2933 32 00 | 110-89-4 | Afeganistão | Equador | Malásia |
| | | | Antígua e Barbuda | EUA | Maldivas |
| | | | Arábia Saudita | Etiópia | México |
| | | | Austrália | Federação Russa | Nigéria |
| | | | Benim | Filipinas | Omã |
| | | | Bolívia | Gana | Paraguai |
| | | | Brasil | Haiti | Perú |
| | | | Canadá | Ilhas Caimão | Rep. Dominicana |
| | | | Cazaquistão | Índia | Rep. da Moldova |
| | | | Chile | Indonésia | Rep. U. Tanzânia |
| | | | Colômbia | Jordânia | Tajiqistão |
| | | | Costa Rica | Líbano | Turquia |
| | | | Emir. A. Unidos | Madagáscar | Venezuela |
A exportação das substâncias constantes dos quadros, para qualquer país terceiro, está sujeita à emissão de Licença de exportação.
(**) A emissão de licenças de exportação para os países mencionados nos quadros, é precedida de uma Notificação Prévia de Exportação às respectivas autoridades competentes, a efectuar pela DGAIEC. Estas dispõem de um prazo de resposta de 15 dias úteis, findo o qual a Licença de exportação poderá ser emitida, se não for recebida nenhuma informação, que indique que essa exportação poderia destinar-se ao fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Categoria 3
Substância | Designação NC (se diferente) | Código NC | N.º CAS | Países de destino (**) |
Acetona | Éter dietílico | 2914 11 00 | 67-64-1 | Afeganistão | Emir. Árabes Unidos | Maldivas |
Éter etílico | Butanona | 2909 11 00 | 60-29-7 | Antígua e Barbuda | Equador | México |
Metiletilcetona (MEK) | | 2914 12 00 | 78-93-3 | Arábia Saudita | Etiópia | Nigéria |
Tolueno | | 2902 30 00 | 108-88-3 | Argentina | Federação Russa | Omã |
| | | | Austrália | Filipinas | Paquistão |
| | | | Benim | Gana | Paraguai |
| | | | Bolívia | Guatemala | Perú |
| | | | Brasil | Haiti | Rep. Dominicana |
| | | | Canadá | Honduras | Rep. da Moldova |
| | | | Cazaquistão | Ilhas Caimão | Rep. da Coreia |
| | | | Chile | Índia | Rep. Uinida Tanzânia |
| | | | Colômbia | Jordânia | Tajiquistão |
| | | | Costa Rica | Líbano | Turquia |
| | | | Egipto | Madagáscar | Uruguai |
| | | | El Salvador | Malásia | Venezuela |
Ácido clorídrico | Cloreto de hidrogénio | 2806 10 00 | 7647-01-0 | Bolívia | | |
Ácido sulfúrico | | 2807 00 10 | 7664-93-9 | Chile | | |
| | | | Colômbia | | |
| | | | Equador | | |
| | | | Peru | | |
| | | | Turquia | | |
| | | | Venezuela | | |
(*) A exportação das substâncias mencionadas no quadro, para os países indicados, está sujeita à emissão prévia de Licença de Exportação
(**) A emissão de licenças de exportação é precedida de uma Notificação Prévia de Exportação às autoridades competentes do país de destino, a efectuar pela DGAIEC; Estas dispõem de um prazo de resposta de 15 dias úteis, findo o qual a Licença de exportação poderá ser emitida, se não for recebida nenhuma informação das respectivas autoridades competentes, que indique que essa exportação poderia destinar-se ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Documentação necessária para obtenção da Autorização de Exportação
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Formulário, (Mod. 1889 INCM), devidamente preenchido, assinado e carimbado;
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Autorização de importação (caso de países com acordos com a Comunidade – art.º 17.º do Reg. (CE) n.º 111/2005);
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Fotocópia do Contrato comercial / Factura;
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Fotocópia da Licença para o Exercício de Actividade (substâncias da categoria 1);
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Fotocópia do Registo de Operador (substâncias da categoria 2 ou 3);
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Qualquer outra documentação pertinente que a AT – DSL solicite.
Procedimento
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Notificação Prévia de Exportação, pela AT -DSL, às Autoridades Competentes do país importador:
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Substâncias da categoria 1, qualquer destino;
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Substâncias das categorias 2 e 3, países que solicitaram esse procedimento à ONU;
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As autoridades do país importador dispõem de um prazo de 15 dias úteis para responder.
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Confirmação, junto das autoridades competentes do país importador, da autenticidade da Licença de Importação (caso se entenda necessário)
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Emissão da Licença de Exportação pela DGAIEC/DSL (em 4 exemplares, numerados de 1 a 4)
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Apresentação dos exemplares 2 e 3 da Licença na estância aduaneira, pelo operador, juntamente com a Declaração aduaneira de exportação (DU) para averbamento;
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Se a estância de saída for diferente da estância aduaneira onde é apresentada a Declaração de exportação, os exemplares 2 e 3 devem ser novamente apresentados;
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O exemplar 2 é devolvido à AT - DSL, pela estância de saída da mercadoria;
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O exemplar 3 da Autorização acompanha a substância e é entregue às autoridades competentes do país importador;
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O importador deve conservar o exemplar 4 da Licença, juntamente com toda a documentação referente à operação de exportação.