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Mercadorias utilizadas para aplicar a pena de morte, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

 
 

Controlo do comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes


A importação e a exportação de "Produtos susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes" encontra-se proibida ou sujeita à emissão prévia de uma licença, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho, alterado pelo Regulamento (EU) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro.

A AT/Direção de Serviços de Licenciamento (DSL) é a entidade nacional competente para a emissão das respectivas licenças de importação e exportação.


IMPORTAÇÃO

É proibida a importação das mercadorias constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, independemente da sua origem.

Todavia, a AT/DSL pode autorizar a sua importação, "se for provado que o Estado-membro de destino pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição num museu".



EXPORTAÇÃO

É proibida a exportação das mercadorias constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, independentemente da sua origem.

Todavia, a AT/DSL pode autorizar a sua exportação, "se for provado que o país para onde as mercadorias serão exportadas pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição num museu".

A exportação das mercadorias constantes do anexo III e III-A do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, encontra-se sujeita à emissão de uma licença, a emitir pela AT/DSL, nos termos do citado Regulamento, existindo a possibilidade, em certos casos, de o exportador requerer uma autorização de exportação global ou beneficiar da Autorização Geral de Exportação da União, verificadas as condições do Anexo III-B.