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Importação


Os pedidos de importação de produtos sujeitos a autorização prévia nos termos do art.º 5º, n.º 1 e 3 do Regulamento (UE) 2026/261 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de janeiro de 2026 em Portugal, doravante designado Regulamento REPowerEU, são submetidos à DSL, na qualidade de autoridade emissora da autorização. O pedido de importação de gás russo pelo importador é realizado pelo formulário constante para o efeito no Ofício Circulado n.º 16093/2026 de 27 de abril (Anexo I), sendo objeto de análise e a autorização prévia emitida pela DSL, caso estejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento REPowerEU. O pedido de importação de gás não russo proveniente de países não abrangidos pela Decisão de Execução (UE) 2026/335 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2026 é realizado através dos formulários constantes para o efeito no Ofício Circulado n.º 16093/2026 de 27 de abril (Anexo II-U e II-A), sendo objeto de análise e a autorização prévia emitida pela DSL caso estejam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art.º 5º, nº 3 e 4 do Regulamento REPowerEU. A autorização prévia emitida pela DSL ou a isenção dessa emissão é obrigatoriamente mencionada na declaração aduaneira de importação submetida junto da estância aduaneira de desalfandegamento, conforme definido no Ofício Circulado n.º 16093/2026 de 27 de abril (Verificação de dados na declaração e códigos TARIC).​​​