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O benefício do regime de isenção nas vendas feitas por fornecedores de exportadores nacionais pressupõe a subordinação a dois tipos de condições, cumulativas: umas relativas às mercadorias e outras relativas aos intervenientes:
Condições relativas às mercadorias:
O regime de isenção aplica-se, apenas, às vendas de mercadorias de valor superior a 1000 euros efectuadas por um fornecedor a um exportador, do que resulta que as facturas devem apresentar, individualmente, valor superior àquele montante; ou seja, considera-se não ser de aceitar mais do que uma factura por cada CCE e a mesma factura não pode ser invocada em mais do que um CCE, como segue: 1 venda (do fornecedor ao exportador) <=> 1 factura <=> 1 CCE |
Não devem as mercadorias ser objecto de qualquer manipulação.
Condições relativas aos intervenientes:
- Cada um dos sujeitos passivos intervenientes nas operações de venda no mercado nacional e exportação propriamente dita, (entenda-se: fornecedor do exportador nacional e exportador nacional) deverá ser detentor de número fiscal nacional, válido, para efeitos do IVA.
- É condição de aplicação do regime que o exportador não fique na posse das mercadorias, salvo nos casos em que for titular de um armazém de exportação.