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O regime especial de isenção nas vendas dos fornecedores a exportadores nacionais prevê, sob condições, a isenção de IVA na venda imediatamente anterior à exportação, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
Este regime de isenção pressupõe a ocorrência de duas operações subsequentes dos mesmos bens: seguida de: A segunda operação – exportação – é uma operação isenta de IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14º do Código do IVA. A primeira operação poderá ser uma operação isenta, caso estejam reunidas as condições fixadas pelo regime e mediante opção expressa dos intervenientes.
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