Acórdão (extrato) n.º 418/2023, de 27/09
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o novo regime do arrendamento rural, interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários.