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Artigo 177.º
Armazenamento de mercadorias UE juntamente com mercadorias não-UE numa instalação de armazenamento
(Artigo 211.º, n.º 1, do Código)

Se foram armazenadas mercadorias UE juntamente com mercadorias não-UE numa instalação de armazenamento destinada a entreposto aduaneiro e se for impossível ou só fosse possível com um custo desproporcionado identificar, em qualquer momento, cada tipo de mercadorias, a autorização referida no artigo 211.º, n.º 1, alínea b), do Código deve estabelecer que a separação de contas seja efetuada relativamente a cada tipo de mercadorias, estatuto aduaneiro e, se for caso disso, origem das mercadorias.