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Artigo 35.º
Acessórios, peças sobressalentes ou ferramentas
(Artigo 60.º do código)

1. Os acessórios, as peças sobresselentes e as ferramentas entregues com qualquer das mercadorias enumeradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada e que façam parte do seu equipamento normal são considerados como tendo a mesma origem que as mercadorias.

2. As peças sobresselentes essenciais destinadas a qualquer das mercadorias enumeradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada previamente introduzidas em livre prática na União são consideradas como tendo a mesma origem que as mercadorias se a incorporação das peças sobresselentes essenciais, na fase de produção, não tivesse alterado a sua origem.

3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «peças sobresselentes essenciais», as peças que:

a) Constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento de uma parte de equipamento, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente exportados,

b) são próprias dessas mercadorias, e

c) se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma espécie avariadas ou inutilizadas.