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TÍTULO II
ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
 
CAPÍTULO 1
Origem das mercadorias
 
SECÇÃO 1
Origem não preferencial
 
Artigo 31.º
Mercadorias inteiramente obtidas num único país ou território
(Artigo 60.º, n.º 1, do Código)

As seguintes mercadorias consideram-se inteiramente obtidas num único país ou território:

a) Os produtos minerais extraídos nesse país ou território;

b) Os produtos vegetais aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por navios matriculados ou registados nesse país e que arvorem pavilhão desse país ou território, fora das águas territoriais de qualquer país;

g) As mercadorias obtidas ou produzidas a bordo de navios-fábrica a partir dos produtos referidos na alínea f) originários desse país ou território, desde que esses navios-fábrica se encontrem matriculados ou registados nesse país ou território e arvorem o seu pavilhão;

h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora das águas territoriais, desde que esse país ou território exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos fora de uso, sob reserva de aí terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para a recuperação de matérias-primas;

j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).