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Artigo 216.º
Franquia de direitos de importação relativamente aos meios de transporte nos outros casos
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

1. A franquia total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte a matricular no território aduaneiro da União numa série suspensiva com vista à sua reexportação em nome de uma das seguintes pessoas:

a) Uma pessoa estabelecida fora do referido território;

b) Uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual nesse território quando essa pessoa esteja prestes a transferir a sua residência normal para fora desse território.

2. A franquia total de direitos de importação pode, em casos excecionais, ser concedida aos meios de transporte de uso comercial utilizados por um prazo limitado por pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União.