Ignorar Comandos do Friso
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Artigo 156.º
Prazo
(Artigo 22.º, n.º 3, do Código)

Qualquer decisão sobre o pedido de autorização a que se refere o artigo 155.º deve ser tomada sem demora e, o mais tardar, 30 dias a contar da data de aceitação do pedido.