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Artigo 107.º
Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte ferroviário
(Artigo 127.º, n.ºs 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via ferroviária, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:

a) O mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local relativamente pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada, nos casos em que a viagem de comboio desde a última estação de formação de comboio situada num país terceiro até à primeira estância aduaneira de entrada dure menos de duas horas.

b) O mais tardar duas horas antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada, em todos os outros casos.