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SUBSECÇÃO 2
Decisões a adotar pela Comissão
 
Artigo 98.º
Transmissão do processo à Comissão para que seja tomada uma decisão
(Artigo 116.º, n.º 3, do Código)

1. O Estado-Membro deve notificar a pessoa em causa da sua intenção de transmitir o processo à Comissão antes da transmissão e fixar à pessoa em causa um prazo de 30 dias para assinar uma declaração que comprove que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou que acrescente qualquer dado que lhe pareça importante para figurar no mesmo. Quando a pessoa em causa não apresentar essa declaração no referido prazo de 30 dias, considera-se que tomou conhecimento do processo e que nada tem a acrescentar.

2. Sempre que um Estado-Membro transmitir um processo à Comissão para que seja tomada uma decisão nos casos a que se refere o artigo 116.º, n.º 3, do Código, o processo deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Um resumo do caso;

b) Informações pormenorizadas que demonstrem que estão preenchidas as condições impostas pelo artigo 119.º ou 120.º do Código;

c) A declaração referida no n.º 1 ou uma declaração pelo Estado-Membro que comprove que a pessoa em causa é considerada como tendo tomado conhecimento do processo e nada tem a acrescentar.

3. A Comissão acusa a receção do processo ao Estado-Membro em causa logo que o receba.

4. A Comissão disponibiliza a todos os Estados-Membros uma cópia do resumo do caso referido no n.º 2, alínea a), no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido o processo.

5. Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para que a Comissão tome uma decisão, a Comissão pode solicitar informações complementares ao Estado-Membro.

6. A Comissão devolve o processo ao Estado-Membro e o processo é considerado como não tendo sido apresentado à Comissão, em qualquer dos seguintes casos:

a) O processo está manifestamente incompleto uma vez que não contém nenhum dado suscetível de justificar o seu exame pela Comissão;

b) Nos termos do artigo 116.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Código, o processo não deveria ter sido apresentado à Comissão;

c) O Estado-Membro transmite à Comissão novos dados de natureza a alterar substancialmente a apresentação factual ou a apreciação jurídica do caso enquanto a Comissão está ainda a examinar o processo.