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Artigo 43.º
Não manipulação
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. Os produtos declarados para introdução em livre prática na União devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país beneficiário de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições ou o aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos aplicáveis na União, antes de serem declarados para introdução em livre prática.

2. Os produtos importados para um país beneficiário, para efeitos de acumulação ao abrigo dos artigos 53.º, 54.º, 55.º ou 56.º devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições, antes de serem declarados para o regime aduaneiro aplicável no país de importação.

3. O armazenamento de produtos pode ser permitido desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no ou nos países de trânsito.

4. O fracionamento de remessas pode ser permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mercadorias em causa permaneçam sob fiscalização aduaneira no ou nos países de trânsito.

5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 deve ser considerado cumprido, salvo se as autoridades aduaneiras tiverem razões para acreditar o contrário; em tais casos, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao declarante que apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.