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Artigo 163.º
Documentos de suporte

1. Os documentos de suporte necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira.

2. Sempre que a legislação da União assim o exigir ou seja necessário para os controlos aduaneiros, os documentos de suporte devem ser entregues às autoridades aduaneiras.

3. Em casos específicos, os operadores económicos podem emitir os documentos de suporte, desde que autorizados para o fazer, pelas autoridades aduaneiras.