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SECÇÃO 2
Trânsito da União

Artigo 233.º
Obrigações do titular do regime de trânsito da União e do transportador e do destinatário de
mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União

1. O titular do regime de trânsito da União é responsável por:

a) Apresentar as mercadorias intactas e as informações necessárias na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação;

b) Respeitar as disposições aduaneiras relativas ao regime;

c) Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, prestar uma garantia para assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras ou de outras imposições, tal como previsto noutras disposições em vigor aplicáveis, que possam vir a ser constituídas em relação às mercadorias.

2. As obrigações do titular do regime ficam cumpridas e o regime de trânsito termina quando as mercadorias a ele sujeitas e as informações necessárias estiverem disponíveis na estância aduaneira de destino, nos termos da legislação aduaneira.

3. O transportador ou o destinatário das mercadorias que receba as mercadorias sabendo que as mesmas circulam ao abrigo do regime de trânsito da União é igualmente responsável pela apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação.

4. Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer das seguintes simplificações no que respeita à sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União ou ao termo desse regime:

a) O estatuto de expedidor autorizado, que permite ao titular da autorização sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União sem as apresentar à alfândega;

b) O estatuto de destinatário autorizado, que permite ao titular da autorização receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União para um local autorizado, para pôr termo ao regime nos termos do artigo 233.º, n.º 2;

c) A utilização de selos de um modelo especial, quando seja exigida a selagem a fim de assegurar a identificação das mercadorias colocadas sob o regime de trânsito da União;

d) A utilização de uma declaração aduaneira com um número reduzido de informações obrigatórias para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União;

e) A utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União, desde que contenha os elementos dessa declaração e esses elementos estejam disponíveis para as autoridades aduaneiras à partida e à chegada, a fim de permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias e o apuramento do regime.