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Artigo 202.º
Medidas de política comercial

1. Caso os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo sejam introduzidos em livre prática e o cálculo do montante dos direitos de importação seja efetuado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, as medidas de política comercial a aplicar devem ser as aplicáveis à introdução em livre prática das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.

2. O n.º 1 não é aplicável aos resíduos e desperdícios.

3. Caso os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo sejam introduzidos em livre prática e o cálculo do montante dos direitos de importação seja efetuado nos termos do artigo 85.º, n.º 1, as medidas de política comercial aplicáveis a essas mercadorias só se aplicam quando as mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo estiverem sujeitas a essas medidas.

4. Caso a legislação da União estabeleça medidas de política comercial para a introdução em livre prática, tais medidas não se aplicam aos produtos transformados introduzidos em livre prática após o aperfeiçoamento passivo se:

a) Os produtos transformados conservarem a sua origem na União na aceção do artigo 60.º;

b) O aperfeiçoamento passivo implicar a reparação, incluindo o sistema de trocas comerciais padrão referido no artigo 261.º; ou

c) O aperfeiçoamento passivo se seguir a operações complementares de aperfeiçoamento nos termos do artigo 258.º.