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Artigo 186.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) As condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 185.º, n.º 1;

b) As formalidades e controlos aduaneiros a executar pelo titular da autorização a que se refere o artigo 185.º, n.º 1.