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Artigo 155.º
Mercadorias UE que saem temporariamente do território aduaneiro da União

1. Nos casos referidos no artigo 227.º, n.º 2, alíneas b) a f), as mercadorias só mantêm o respetivo estatuto aduaneiro de mercadorias UE se esse estatuto for estabelecido em determinadas condições e pelos meios estabelecidos na legislação aduaneira.

2. Em casos específicos, as mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro.