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Artigo 137.º
Encaminhamento em circunstâncias especiais

1. Caso, na sequência de circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, não possa ser cumprida a obrigação prevista no artigo 135.º, n.º 1, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que atue por conta da primeira, deve informar imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando a circunstâncias imprevista ou o caso de força maior não tiver dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem também ser informadas do local exato onde essas mercadorias se encontram.

2. Caso, na sequência circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, um navio ou aeronave abrangido pelo artigo 135.º, n.º 6, seja obrigado a fazer escala ou a estacionar temporariamente no território aduaneiro da União sem poder respeitar a obrigação prevista no n.º 1 desse artigo, a pessoa que introduziu esse navio ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que atue por conta da primeira, deve informar sem demora as autoridades aduaneiras dessa situação.

3. As autoridades aduaneiras devem determinar as medidas a observar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias a que se refere o n.º 1, ou do navio ou da aeronave e das mercadorias que se encontrem a bordo nas circunstâncias especificadas no n.º 2, e para assegurar, se for caso disso, o seu posterior encaminhamento para uma estância aduaneira ou para qualquer outro local designado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras.