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Artigo 37.º
Atribuição de competências de execução

1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) À utilização de uma decisão IPV ou IVO depois de a mesma deixar de ser válida ou ser revogada, nos termos do artigo 34.º, n.º 9;

b) b) À notificação da Comissão às autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 34. o , n. o 10, alíneas a) e b);

c) À utilização das decisões referidas no artigo 35.º, determinadas nos termos do artigo 36.º, alínea b), depois de deixarem de ser válidas;

d) À suspensão das decisões referidas no artigo 35.º, determinadas nos termos do artigo 36.º, alínea b), bem como à notificação da suspensão ou do levantamento da suspensão às autoridades aduaneiras.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.

2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as decisões que exijam que os Estados-Membros revoguem:

a) Decisões referidas no artigo 34.º, n.º 11;

b) Decisões referidas no artigo 35.º e determinadas nos termos do artigo 36.º, alínea b).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 285.º, n.º 2.

Caso o parecer do comité referido no artigo 285.º, n.º 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.º, n.º 6.