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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO 1
Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir designado "Código"), que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União.

Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como da legislação da União noutros domínios, o Código aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da União.

2. Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da União, quer no âmbito de legislação específica, quer no âmbito de convenções internacionais.

3. Determinadas disposições da legislação aduaneira, incluindo as simplificações nela previstas, são aplicáveis ao comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro da União a que são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis.