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Regime de certificados

Importação e exportação de produtos agrícolas.
cereais

No passado dia 30 de julho p.p. foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO da UE) o novo enquadramento legal do regime de certificados de importação e exportação:

 O Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão de 18 de maio de 2016 (ato delegado), publicado no JO L n.º 206, “que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2535/2001, (CE) n.º 1342/2003, (CE) n.º 2336/2003, (CE) n.º 951/2006, (CE) n.º 341/2007 e (CE) n.º 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2390/98, (CE) n.º 1345/2005, (CE) n.º 376/2008 e (CE) n.º 507/2008 da Comissão”;

 O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016 (ato de execução), publicado no JO L n.º 206, “que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação”;

 A Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas (2016/C 278/3), publicado no JO C n.º 278, que contém as disposições pormenorizadas relativas ao certificado de importação e exportação e conjunto de informações a mencionar no pedido de certificado e no certificado.

A nova lista de produtos dos sectores sujeitos à exigência de um certificado de importação ou de exportação encontra-se no Anexo (Parte I e II) do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.
Na importação é abolida a obrigação de apresentação de um certificado para os cereais, azeite e azeitona de mesa, carne de bovino e leite e produtos lácteos. Na exportação é retirada essa obrigação no sector dos cereais.

Os Regulamentos (CE) n.º 2390/98, (CE) n.º 1345/2005, (CE) n.º 376/2008 e (CE) n.º 507/2008 são revogados; e os Regulamentos (CE) n.º 2535/2001, (CE) n.º 1342/2003, (CE) n.º 2336/2003, (CE) n.º 951/2006, (CE) n.º 341/2007 e (CE) n.º 382/2008 sofrem diversas alterações.

A nova legislação entrou em vigor no dia 6 de agosto de 2016 e é aplicável a partir de 6 de novembro de 2016, salvo as alterações ao Regulamento (CE) n.º 951/2006 que são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2017.

Mantém-se o prazo de validade e o montante da garantia constituída para os certificados que não chegarem ao seu termo em 6 de novembro de 2016.

Todavia, no âmbito das disposições transitórias e a pedido do titular do certificado, a garantia é libertada quando estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O certificado continua a ser válido em 6 de novembro de 2016;

b) O certificado deixou de ser exigido para os produtos em causa a partir de 6 de novembro de 2016;

c) O certificado foi utilizado apenas parcialmente ou não foi utilizado a 6 de novembro de 2016.