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Imposto sobre o Tabaco

Tributação das bolsas de nicotina.









Com a publicação da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro de 2025, nomeadamente, com a alteração que este diploma introduziu na redação do artigo 101.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), as bolsas de nicotina que contenham nicotina natural com um teor até 12 mg, mas não tabaco, passaram a ser tributadas em sede do Imposto sobre o Tabaco, a partir de 1 de janeiro de 2026.

Assim sendo, as bolsas de nicotina estão abrangidas por todas as obrigações previstas para as restantes categorias de produtos sujeitos a imposto, designadamente, a obrigação de comunicar previamente à AT os produtos a comercializar.

Para o efeito, deverá ser feita uma comunicação junto da AT com os elementos indicados no Ofício Circulado n.º 25071 de 02.06.2025.

Além disso, todas as embalagens individuais de bolsas de nicotina colocadas no mercado nacional devem ter aposta a estampilha especial a que se refere a Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril. A fim de processarem as requisições de estampilhas, os operadores económicos devem promover o seu registo junto da INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda, de acordo com o explicitado no Ofício Circulado n.º 25005 de 14.11.2023.

Para efeitos do cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto junto da AT, deverão ser tidas em consideração as instruções publicitadas no Ofício Circulado n.º 25013 de 21.12.2023​, com as necessárias adaptações.

​Autoridade Tributária e Aduaneira, 12 de janeiro de 2026​​