Introdução de medidas de salvaguarda definitivas e suspensão da vigilância prévia da União para as importações de determinados produtos de aço originários de certos países terceiros.
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Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/159, da Comissão, de 31 de janeiro, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço, as medidas de vigilância prévia, instituídas pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/670, da Comissão, de 28 de abril, encontram-se suspensas para os produtos mencionados no Anexo IV do referido Regulamento. Apenas se encontram sujeitos a vigilância prévia os produtos constantes do documento anexo.
De acordo com o referido Regulamento de Execução (UE) 2019/159, as medidas de salvaguarda definitivas consubstanciam-se numa taxa de direito ad valorum de 25%. Esse direito não é cobrado sempre que a importação obtenha o benefício de um dos contingentes pautais estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/159, os quais são geridos de acordo com as normas dos artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.