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CBAM

Término da derrogação relativa ao pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado a 31 de março de 2026









No âmbito da implementação do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM), criado pelo Regulamento (UE) 2023/956, alterado pelo Regulamento (UE) 2025/2083, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) alerta para o término iminente da derrogação prevista no artigo 17.º, n.º 7-A do referido Regulamento. 

Nos termos desta disposição, os importadores ou representantes aduaneiros indiretos que apresentem um pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado até 31 de março de 2026 podem continuar provisoriamente a importar mercadorias abrangidas pelo CBAM até que a autoridade competente (Agência para o Clima, I.P.) tome uma decisão sobre o respetivo pedido (Cfr. Art. 17.º, n.º 7-A do Regulamento (UE) 2023/956). 

Assim, importa salientar que:

  • ​​A partir de 1 de abril de 2026, deixa de ser possível beneficiar desta derrogação caso não tenha sido previamente submetido o pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado;

  • ​Deste modo, os operadores que não tenham apresentado o referido pedido até à data limite de 31 de março de 2026 não poderão importar mercadorias abrangidas pelo CBAM, até à obtenção do estatuto, mesmo que apresentem esse pedido após 1 de abril de 2026 (Cfr. Art. 4.º do Regulamento (UE) 2023/956);

  • ​Esta obrigação aplica-se às mercadorias CBAM quando seja excedido o limiar único baseado na massa de 50 toneladas de massa líquida num determinado ano civil, nos termos do artigo 2.º-A e do Anexo VII do Regulamento (UE) 2023/956.

    • ​​Caso o limiar não seja excedido, o importador fica isento das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento, devendo declarar essa isenção na declaração aduaneira pertinente (Cfr. Art. 2.º-A, n.º 1 do Regulamento (UE) 2023/956);​
    • ​​​​Caso o limiar seja excedido, o importador ou o declarante CBAM autorizado fica sujeito a todas as obrigações no que diz respeito a todas as emissões incorporadas em todas as mercadorias importadas nesse ano civil (Cfr. Art. 2.º-A, n.º 2 do Regulamento (UE) 2023/956).

  • Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2025/486, a decisão sobre o pedido de autorização pode ocorrer até 120 dias de calendário após a receção do pedido completo;

  • ​Sempre que a Agência para o Clima, I.P. solicite informações adicionais, esse prazo pode ser prorrogado por um máximo de 30 dias de calendário, sendo o requerente informado dessa prorrogação e dos respetivos fundamentos (artigo 5.º do mesmo Regulamento de Execução).
Neste contexto, recomenda-se que todos os operadores que prevejam exceder, no decurso do presente ano civil, o limiar anual de 50 toneladas de massa líquida de mercadorias abrangidas pelo CBAM, e que ainda não tenham submetido o pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado, o façam com a maior brevidade possível, de modo a evitar interrupções nas suas operações de importação aduaneira.

Recorda-se que, no período definitivo do CBAM, apenas os declarantes CBAM autorizados podem proceder à importação de mercadorias abrangidas pelo Anexo I do Regulamento, salvo as exceções legalmente previstas, nomeadamente a isenção de minimis acima referida.

Para mais informações, encontra-se disponível documentação de apoio no portal da APA, incluindo o guia prático relativo ao pedido de autorização. Quaisquer esclarecimentos adicionais podem ser solicitados à Agência para o Clima, I. P., enquanto autoridade competente nacional para o CBAM (Cfr. Art. 11.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2023/956), através do endereço: cbam@apclima.pt.

Autoridade Tributária e Aduaneira, 26 de março de 2026