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RE (UE) 2026/1124

Aperfeiçoamento Ativo no sector do Açúcar – Suspensão

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Informa-se que no dia 27 de maio de 2026 foi publicado no JO da União Europeia o Regulamento de Execução (UE) 2026/1124 da Comissão, de 26 de maio de 2026, que, ao abrigo do artigo 195.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013,  suspende a utilização do regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo na importação de açúcar de cana bruto (códigos NC 1701 13 90 e 1701 14 90) para efeitos de obtenção de produtos transformados do código NC 17 01 99 10 (açúcar branco). 

Resulta do teor desse regulamento que:

1.º A partir da data da sua entrada em vigor (27 de maio de 2026) deixa de ser possível a utilização do regime de aperfeiçoamento ativo na importação de açúcar de cana bruto (códigos NC 1701 13 90 e 1701 14 90) para efeitos de obtenção de produtos transformados do código NC 17 01 99 10 (açúcar branco);

2.º Contudo, nos 30 dias seguintes à data de entrada em vigor do regulamento (ou seja, até ao dia 25 de junho) poderão, ainda, ser efetuadas sujeições de mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo (declarações aduaneiras 51xx) ao abrigo de autorizações de utilização desse regime que estejam válidas na data de entrada em vigor do regulamento; a contrario e uma vez que não estão abrangidas por esse ‘período de graça’, deixam de poder ser submetidas a partir da data de entrada em vigor do regulamento declarações aduaneiras 11xx que correspondam à exportação de produtos transformados [código NC 17 01 99 10 (açúcar branco)] obtidos a partir de mercadorias UE equivalentes antes da importação das mercadorias não-UE (códigos NC 1701 13 90 e 1701 14 90).

Autoridade Tributária e Aduaneira, 1 de junho de 2026​